sexta-feira, 7 de abril de 2017

Sobre a terceirização (parte 2)




E continuando o artigo nesta segunda parte, quer me parecer útil lembrar que já existe uma regulamentação da terceirização por meio da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Contudo, com a medida vigente haverá liberdade total para a empresa funcionar sem nenhum trabalhador contratado por ela.
E também trazer ao leitor a opinião do presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - São Paulo (TRT-2), Wilson Fernandes, sobre o tema em comento. Entende ele que a terceirização permite a precarização do trabalho. “Se a empresa terceiriza um trabalho, ela dispensa dez trabalhadores e contrata (por meio de uma empresa terceirizada) outros dez para fazer o trabalho daqueles, e por que ela faz isto? Porque vai sair mais barato para ela. Se vai sair mais barato para ela, de onde sai a diminuição de custo? Do salário do trabalhador, obviamente”, afirmou.
Realmente, a empresa que irá fornecer os trabalhadores para a empresa tomadora de serviços, por certo vai contratar o trabalhador pelo piso salarial, desprezando o piso real do mercado para o exercício daquela função. Este é um argumento forte contrário à terceirização, visto que os salários de terceirizados tendem a ser menores do que os de funcionários contratados. Segundo um estudo publicado pelo Ipea em 2015, assinado por Guilherme Stein, Eduardo Zylberstajn e Hélio Zylberstajn, os trabalhadores terceirizados recebem em média um salário 17% menor do que em caso de contratação direta. Hélio Zylberstajn argumenta, porém, que isso acontece exatamente pelo fato de hoje apenas as atividades-meio serem terceirizadas – normalmente, são cargos de menor qualificação e que dão apoio à empresa ou ao trabalhador que cumpre a chamada atividade-fim. “Quando começarem a terceirizar atividades mais qualificadas, o salário médio vai subir”, afirma.
Por outro lado, os trabalhadores contratados pelas terceirizadas não necessariamente responderão ao mesmo sindicato dos funcionários contratados diretamente. No caso de funcionários de um banco, eles não necessariamente seriam filiados ao Sindicato dos Bancários. Se a empresa se coloca dentro da área de processamento de dados, todos os funcionários ficariam sob esse sindicato – podendo, inclusive, obedecer a outro piso salarial.
Mas não se pode deixar de considerar que, embora num primeiro momento ocorra uma diferença de piso salarial desfavorecendo os terceirizados, no longo prazo, por certo, vai haver um rearranjo de poder entre os sindicatos, e nada impede que os terceirizados tenham um piso ainda superior.
Ademais disso, é importante ressaltar que a lei não permite a chamada “pejotização”, ou seja, a utilização de um mecanismo que procura burlar a legislação trabalhista. Assim, o empregador exige do empregado que este crie uma personalidade jurídica. Então, é realizado um contrato de prestação de serviços entre a pessoa jurídica formada pelo “empregado” e a empresa.
Em suma, a “pejotização” ocorre quando, em vez de contratar o funcionário pela CLT, contrata-se a empresa criada por aquele profissional, que trabalha diretamente na empresa contratante. Isso era, e continua sendo, ilegal. Afinal, nesse caso, há elementos que configuram vínculo empregatício: pessoalidade (apenas aquele profissional pode desempenhar o trabalho), habitualidade (horário de trabalho), subordinação e onerosidade (salário).
E, no próximo bloco, ou melhor, na próxima edição, termino este assunto. Até lá!



















Edição n.º 1004

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