sexta-feira, 6 de junho de 2014

HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO?





O casamento é direito livremente assegurado a toda pessoa maior de dezoito anos de idade. Aos menores de dezoito anos, mas maiores de dezesseis, ele também será permitido, desde que haja consentimento dos representantes legais do adolescente (pais ou tutores). Aos menores de dezesseis anos, no entanto, salvo autorização judicial, o casamento é vedado.
Todo casal, pretendendo casar-se civilmente, deverá requerer perante Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do domicílio de um dos noivos, que inicie seu Processo de Habilitação para Casamento.
Tal processo consiste na juntada pelo Oficial do Registro Civil de toda documentação exigida pela lei e que será apresentada pelos pretendentes juntamente com o testemunho próprio e de mais duas pessoas, as quais afirmarão não existir impedimentos para casamento entre os noivos, pois embora a lei assegure que o casamento é direito do cidadão, prevê, de forma específica, situações que impedem o matrimônio, sob pena de ocorrendo, ser considerado nulo.
Assim, não poderão casar os ascendentes com os descendentes, ou seja, não poderão jamais casar-se os pais com seus filhos ou os netos com seus avós, bisavós etc, sejam eles naturais ou adotivos.
Não poderão casar-se, também, os parentes afins em linha reta.
O parentesco afim em linha reta é aquele que se adquire com os parentes em linha reta do marido; esposa; companheiro ou companheira. Desta forma, não será permitido o casamento entre sogro e nora; entre sogra e genro ou ainda, com avós, bisavós etc, do ex-marido, ex-esposa ou ex-companheiro.
Isto porque, o parentesco afim em linha reta não se dissolve com o fim do casamento. Assim, por mais que haja fim do matrimônio o vínculo jurídico entre nora e sogro; genro e sogra etc, continuará existindo para fins de impedimento para casamento.
Não há neste caso, também, qualquer diferença entre filhos naturais ou adotivos.
Resulta impedimento para o casamento, também, o matrimônio entre irmãos, sejam eles unilaterais ou bilaterais, ou seja, sejam eles filhos do mesmo pai; da mesma mãe ou de ambos, não importando, se naturais ou adotivos.
Será causa de impedimento para o casamento, ainda, o matrimônio entre tios e sobrinhos, não importando se naturais ou adotivos. Entretanto, havendo autorização judicial e prova médica de que o casamento não prejudicará a saúde de filhos futuros, tal impedimento poderá ser suprido e o matrimônio celebrado.
Não será permitido, também, o casamento de pessoa casada, enquanto não desfeito o matrimônio pelo divórcio ou viuvez, sob pena da ocorrência de crime de bigamia.
Será causa de impedimento, ainda, o casamento de pessoa viúva ou divorciada, com pessoa condenada por homicídio ou por tentativa de homicídio, contra o ex-marido ou ex-esposa de quem se pretende casar.
A qualquer pessoa será permitido opor tais fatos, até o momento da celebração do matrimônio. Desta forma, com intenção de atribuir maior publicidade possível à habilitação para casamento, pretendendo que a eventual existência de impedimentos seja oposta por quem tiver conhecimento, o Oficial do Registro Civil expedirá Edital de Proclamas com os dados dos noivos, afixando em lugar visível na sede do cartório do domicílio de ambos os pretendentes e remetendo para publicação em jornal de grande circulação municipal.
Passados quinze dias com edital afixado na sede do cartório e publicado pela imprensa, não sendo apresentados quaisquer dos impedimentos previstos na lei, o Oficial do Registro Civil expedirá certidão para que os noivos se casem dentro do prazo de noventa dias, em qualquer parte do território nacional.

Jéssica Cremon
Bacharel em Direito e Pós-Graduada
em Direito Notorial e Registral
Registro Civil das Pessoas
Naturais de Valinhos


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