sexta-feira, 14 de abril de 2017

Sobre a terceirização (parte 3, final)




Muito bem. Finalizando os comentários sobre a questão da “pejotização”, como visto anteriormente, no artigo de número 2, é preciso considerar que parte das terceirizações são fraudulentas, posto que podem configurar intermediação de mão de obra. Isto porque quando o funcionário trabalha sob a subordinação da empresa contratante, configura-se fraude à CLT, que não foi mudada. Isso significa dizer que no caso de uma empresa de segurança, com funcionários terceirizados, o chefe direto da equipe deve pertencer à companhia terceirizada e não à empresa de segurança contratante.
De forma que, enquanto o empregador obtém muitas vantagens, ficando numa situação bastante cômoda (diminui gastos com as garantias do trabalhador, como FGTS, recolhimento do INSS, férias, 13º salário, aviso prévio etc.), o empregado fica completamente desamparado, numa situação aviltante, já que a qualquer momento pode ser demitido, não tendo garantias contra acidentes de trabalho entre outras.
Com efeito, o fenômeno da “pejotização” degrada o ambiente laboral, sendo elemento de enfraquecimento dos direitos trabalhistas e da dignidade da pessoa humana, garantia constitucional.


Mas, a este passo, parece importante advertir que a contratação de pessoa jurídica para prestar serviços não é intrinsecamente irregular, isto é, por si só ilegal, mas só pode ser considerada “pejotização” se restar configurada como meio de fraude aos direitos do trabalhador.
Por outro lado, deve-se registrar que uma mudança importante da lei da terceirização é que ela estipula a responsabilidade subsidiária sobre os direitos trabalhistas. Isso significa que a empresa que contrata os serviços da terceirizada só pode ser responsabilizada pelo pagamento de déficits trabalhistas depois que a empresa terceirizada deixar de pagar a condenação. Isso aconteceria no caso da empresa terceirizada deixar de depositar salários e FGTS, por exemplo. O trabalhador teria de acionar na justiça a empresa terceirizada e não aquela para a qual está prestando serviços, ou seja, o trabalhador terceirizado só pode entrar com uma reclamação na Justiça do Trabalho contra a prestadora de serviço, e apenas se essa empresa não tiver recursos para pagar a condenação, visto que quem vai ser chamada a pagar é a contratante do serviço.
Quer parecer que essa responsabilidade subsidiária pode prejudicar os trabalhadores, que terão mais dificuldades ao exigir seus direitos trabalhistas na Justiça, já que coloca a responsabilidade em várias empresas pequenas que não têm solidez econômica e que são mal administradas, remetendo a conta ao trabalhador.
O Projeto de Lei 4.330/2004 é similar ao que foi aprovado na Câmara, que é de 1998, mas ainda está em tramitação no Congresso Nacional. Ele precisa ser votado pelo Senado e, se aprovado, vai diretamente à sanção presidencial. Mas apesar de tratar também da terceirização, há algumas diferenças importantes, sendo melhor, mais completo e traz mais garantias ao trabalhador, como a extensão de uso do refeitório e ambulatório no local de trabalho.
Além disso, o projeto 4.330 estipula a chamada responsabilidade solidária sobre os direitos trabalhistas – o trabalhador pode mover uma ação contra as duas empresas simultaneamente, o que traria mais amparo aos trabalhadores.
A proposta aprovada pela Câmara foi sancionada no dia 31 de março pelo presidente Michel Temer, com três vetos. Foram vetados o parágrafo terceiro do Artigo 10 - que previa a possibilidade de prorrogação do prazo de 270 dias dos contratos temporários ou de experiência -, os artigos 11 e 12 – que repetiam itens que já estão no Artigo 7º da Constituição Federal. Segundo o Palácio do Planalto, o parágrafo terceiro do Artigo 10 da lei aprovada pelo Congresso abria a possibilidade de prorrogações indefinidas do contrato temporário de trabalho, desde que isso fosse aprovado em acordo ou convenção coletiva, o que poderia prejudicar os trabalhadores.
Em suma, agora a terceirização poderá ser aplicada a qualquer atividade da empresa; a empresa terceirizada será responsável por contratar, remunerar e dirigir os trabalhadores; a empresa contratante deverá garantir segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados; o tempo de duração do trabalho temporário passa de até três meses para até 180 dias, consecutivos ou não; após o término do contrato, o trabalhador temporário só poderá prestar novamente o mesmo tipo de serviço à empresa após esperar três meses.
Vamos aguardar a votação do Senado quanto ao projeto 4.330 que, por certo, adequará melhor essa situação à realidade trabalhista do país.


















Edição n.º 1005

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