Muito bem. Finalizando os
comentários sobre a questão da “pejotização”, como visto anteriormente, no
artigo de número 2, é preciso considerar que parte das terceirizações são
fraudulentas, posto que podem configurar intermediação de mão de obra. Isto
porque quando o funcionário trabalha sob a subordinação da empresa contratante,
configura-se fraude à CLT, que não foi mudada. Isso significa dizer que no caso
de uma empresa de segurança, com funcionários terceirizados, o chefe direto da
equipe deve pertencer à companhia terceirizada e não à empresa de segurança
contratante.
De forma que, enquanto o
empregador obtém muitas vantagens, ficando numa situação bastante cômoda
(diminui gastos com as garantias do trabalhador, como FGTS, recolhimento do
INSS, férias, 13º salário, aviso prévio etc.), o empregado fica completamente
desamparado, numa situação aviltante, já que a qualquer momento pode ser
demitido, não tendo garantias contra acidentes de trabalho entre outras.
Com efeito, o fenômeno da
“pejotização” degrada o ambiente laboral, sendo elemento de enfraquecimento dos
direitos trabalhistas e da dignidade da pessoa humana, garantia constitucional.
Mas, a este passo, parece
importante advertir que a contratação de pessoa jurídica para prestar serviços
não é intrinsecamente irregular, isto é, por si só ilegal, mas só pode ser
considerada “pejotização” se restar configurada como meio de fraude aos
direitos do trabalhador.
Por outro lado, deve-se
registrar que uma mudança importante da lei da terceirização é que ela estipula
a responsabilidade subsidiária sobre os direitos trabalhistas. Isso significa
que a empresa que contrata os serviços da terceirizada só pode ser
responsabilizada pelo pagamento de déficits trabalhistas depois que a empresa
terceirizada deixar de pagar a condenação. Isso aconteceria no caso da empresa
terceirizada deixar de depositar salários e FGTS, por exemplo. O trabalhador
teria de acionar na justiça a empresa terceirizada e não aquela para a qual
está prestando serviços, ou seja, o trabalhador terceirizado só pode entrar com
uma reclamação na Justiça do Trabalho contra a prestadora de serviço, e apenas
se essa empresa não tiver recursos para pagar a condenação, visto que quem vai
ser chamada a pagar é a contratante do serviço.
Quer parecer que essa responsabilidade
subsidiária pode prejudicar os trabalhadores, que terão mais dificuldades ao
exigir seus direitos trabalhistas na Justiça, já que coloca a responsabilidade
em várias empresas pequenas que não têm solidez econômica e que são mal
administradas, remetendo a conta ao trabalhador.
O Projeto de Lei 4.330/2004
é similar ao que foi aprovado na Câmara, que é de 1998, mas ainda está em
tramitação no Congresso Nacional. Ele precisa ser votado pelo Senado e, se
aprovado, vai diretamente à sanção presidencial. Mas apesar de tratar também da
terceirização, há algumas diferenças importantes, sendo melhor, mais completo e
traz mais garantias ao trabalhador, como a extensão de uso do refeitório e
ambulatório no local de trabalho.
Além disso, o projeto 4.330 estipula
a chamada responsabilidade solidária sobre os direitos trabalhistas – o
trabalhador pode mover uma ação contra as duas empresas simultaneamente, o que traria
mais amparo aos trabalhadores.
A proposta aprovada pela
Câmara foi sancionada no dia 31 de março pelo presidente Michel Temer, com três
vetos. Foram vetados o parágrafo terceiro do Artigo 10 - que previa a
possibilidade de prorrogação do prazo de 270 dias dos contratos temporários ou
de experiência -, os artigos 11 e 12 – que repetiam itens que já estão no
Artigo 7º da Constituição Federal. Segundo o Palácio do Planalto, o parágrafo
terceiro do Artigo 10 da lei aprovada pelo Congresso abria a possibilidade de
prorrogações indefinidas do contrato temporário de trabalho, desde que isso
fosse aprovado em acordo ou convenção coletiva, o que poderia prejudicar os
trabalhadores.
Em suma, agora a terceirização
poderá ser aplicada a qualquer atividade da empresa; a empresa terceirizada
será responsável por contratar, remunerar e dirigir os trabalhadores; a empresa
contratante deverá garantir segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores
terceirizados; o tempo de duração do trabalho temporário passa de até três
meses para até 180 dias, consecutivos ou não; após o término do contrato, o
trabalhador temporário só poderá prestar novamente o mesmo tipo de serviço à
empresa após esperar três meses.
Vamos aguardar a votação do
Senado quanto ao projeto 4.330 que, por certo, adequará melhor essa situação à
realidade trabalhista do país.
Edição n.º 1005
Página 08
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