sábado, 1 de abril de 2017

Sobre a terceirização (parte 1)





O assunto do dia envolve a chamada terceirização do trabalho do empregado.

E o que é a terceirização?

O dicionário explica que terceirização e uma forma de organização estrutural que permite a uma empresa transferir a outra suas atividades-meio, proporcionando maior disponibilidade de recursos para sua atividade-fim, reduzindo a estrutura operacional, diminuindo os custos, economizando recursos e desburocratizando a administração.

Pelo próprio conceito observa-se que a terceirização trás vantagem para o empregador. Mas e para o empregado, pode a terceirização piorar ou melhorar a vida do trabalhador? A terceirização pode reduzir os salários do trabalhador? São perguntas que surgem e que têm razão de ser.

Aprovada pela Câmara dos Deputados, a lei da terceirização regulamenta essa prática e permite que as empresas terceirizem todas as atividades – inclusive as chamadas atividades-fim.

A este passo, cumpre registrar que atividade-fim é a principal atividade da empresa, aquela para a qual a empresa foi criada. Com a aprovação da lei – que depende somente de sanção presidencial –, uma escola poderia terceirizar a contratação de professores. Antes, só era permitida a terceirização de atividades-meio, como por exemplo, a limpeza e a segurança, jamais a mão de obra consistente na prestação dos serviços por parte do professor, posto que a atividade-fim da escola seja o ensino, a educação que é ministrada pelo professor.

Há muita polêmica em torno dessa medida.

De um lado, há quem defenda que a regulamentação trará ganhos de produtividade e segurança jurídica para as empresas. Outros argumentam que a medida aumenta a precarização no mercado de trabalho.



“Há uma confusão muito grande, as pessoas acreditam que o terceirizado é informal, mas não é. O terceirizado tem carteira de trabalho assinada e todos os direitos trabalhistas”, afirma Hélio Zylberstajn, professor da Universidade de São Paulo. A diferença é que o trabalhador terá a carteira assinada pela empresa prestadora de serviços e não mais pela empresa para a qual trabalharia diretamente.

“Só o Brasil tinha essa distinção entre atividade-fim e atividade-meio, e isso impede a criação de cadeias produtivas”, afirma Zylberstajn. Até agora, a própria Justiça não tinha um entendimento uniforme sobre o que distingue atividades-meio de atividades-fim, o que causava insegurança jurídica para as empresas. “Em uma empresa que produz papel, cortar as árvores é uma atividade-meio, ou uma atividade-fim?”, questiona Fernando de Holanda Barbosa Filho, do FGV/Ibre.

A terceirização, dizem os defensores da lei, poderá aumentar a eficiência e produtividade das empresas. Do aumento da produtividade viria a redução de custos. “Em determinadas atividades, pode haver um ganho de produtividade por conta da especialização em determinadas tarefas. Em vez de a empresa ter que fazer ela mesma as atividades em que ela não é boa, ela poderá contratar outra empresa especializada naquela tarefa, que tem know how e experiência em fazer exatamente aquilo”, defende Barbosa Filho. Segundo ele, o principal efeito será o aumento da competitividade das empresas brasileiras.

Há quem discorde. Mas veremos isso no próximo bloco, ou seja, no próximo artigo. Até lá!




















Edição n.º 1003

Página 08

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