sexta-feira, 1 de novembro de 2013

HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO



O casamento é direito livremente assegurado a toda pessoa maior de dezoito anos de idade.
Para noivos que tenham dezesseis ou dezessete anos de idade, desde que haja consentimento dos pais ou tutores, ele também é permitido.
No entanto, para os menores de dezesseis anos, o casamento depende de autorização judicial.
Todo casal, pretendendo casar-se civilmente, deverá solicitar ao cartório de Registro Civil do domicílio de um dos noivos, o início de seu Processo de Habilitação para Casamento.
Tal processo consiste na juntada pelo cartório, de toda documentação exigida pela lei e que será apresentada pelas partes juntamente com duas pessoas, as quais afirmarão não existir impedimentos para aquele matrimônio.
As testemunhas são necessárias porque embora a lei assegure que o casamento é direito do cidadão, prevê situações que impedem o matrimônio, sob pena de ocorrendo, ser considerado nulo.
Assim, não poderão se casar os ascendentes com os descendentes, ou seja, os pais com seus filhos ou os netos com seus avós, bisavós etc, sejam eles biológicos ou adotivos.
Não será permitido, também, o casamento entre sogro e nora, sogra e genro ou o matrimônio com avós, bisavós, trisavôs etc, do ex-marido, ex-esposa ou ex-companheiro.
Isto porque, tais parentescos não se dissolvem com o fim do casamento de uma pessoa.
Não há que se falar em ex-sogra, ex-sogro, ex-nora ou ex-genro. Por mais que tenha havido fim do matrimônio, o parentesco é sempre de sogra, sogro, nora e genro.  
Não é possível, ainda, o matrimônio entre irmãos, sejam eles filhos do mesmo pai, da mesma mãe ou de ambos, não importando, se biológicos ou adotivos.
Também é causa de impedimento, o matrimônio entre tios e sobrinhos, biológicos ou adotivos.
No entanto, havendo autorização judicial e prova médica de que o casamento não prejudicará a saúde de futuros filhos, o matrimônio poderá ser celebrado.
Não é permitido, também, o casamento de pessoa casada, enquanto não desfeito o matrimônio por divórcio ou viuvez, sob pena da ocorrência de crime de bigamia.
Será causa de impedimento, ainda, o casamento de pessoa viúva ou divorciada, com pessoa condenada por homicídio ou por tentativa de homicídio, contra o ex-marido ou ex-esposa de quem se pretende casar.
A qualquer pessoa será permitido apresentar tais fatos, até o momento da celebração do matrimônio.
Desta forma, com intenção de dar publicidade à habilitação para casamento, para que qualquer pessoa conhecendo algum impedimento o apresente, o cartório expedirá Edital de Proclamas com os dados dos noivos, afixando-o em lugar visível no cartório do domicílio de ambos e o remeterá para publicação em jornal de grande circulação municipal.

Passados quinze dias com Edital de Proclamas afixado na sede do cartório e publicado pela imprensa, não sendo apresentados quaisquer dos impedimentos previstos na lei, o cartório expedirá documento autorizando que os noivos se casem dentro do prazo de noventa dias.







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