De acordo com o último estudo divulgado pelo
IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), 36,4% da população que
se declara “casada”, na verdade vive uma relação de união estável, ou seja,
embora vivendo como marido e mulher, quase um terço dos casais não são casados
legalmente, não formalizaram a união perante um cartório de Registro Civil.
Diferente do casamento, que tem início no
momento em que o juiz declara que os noivos estão casados, a união estável não
tem data inicial certa, pois consiste na convivência entre duas pessoas, como
se casadas fossem, de forma contínua, duradoura e pública, com objetivo de
constituir família.
Não provoca também, alteração no estado
civil dos companheiros, os quais permanecerão como solteiros, separados,
divorciados, viúvos ou casados, sendo certo que, não existirá união estável
quando um dos companheiros é casado legalmente e com esta pessoa permanece
convivendo como marido e mulher, mantendo com terceira pessoa, fora do
casamento, relacionamento amoroso, mas existirá união estável se um dos
companheiros, embora ainda legalmente casado, esteja separado (de corpos) de
seu cônjuge.
Não há na união estável obrigatoriedade de
qualquer documento para sua existência, como no matrimônio, em que a certidão
de casamento é prova do vínculo. São os fatos cotidianos da relação que a
caracterizam como estável, no entanto, poderão os companheiros, querendo,
documentá-la através de escritura pública, declaração particular assinada por
ambos ou sentença judicial, sendo que as escrituras públicas e as sentenças
judiciais poderão, inclusive, ser registradas no Primeiro Cartório de Registro
Civil do domicílio dos companheiros.
Ocorre, que por vezes, o casal que já vive
em união estável, pretende casar-se civilmente, devendo, portanto, requerer ao
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio que inicie seu
Processo de Habilitação para Casamento ou Processo de Conversão de União
Estável em Casamento.
O
Processo de Habilitação em ambos os casos é idêntico: consiste na juntada pelo Cartório
de Registro Civil de toda documentação exigida pela lei e que será apresentada
pelos pretendentes juntamente com o testemunho próprio e de mais duas pessoas,
as quais afirmarão não existir impedimentos para casamento entre os noivos.
Optando
os companheiros pela Habilitação para o Casamento, após quinze dias contados do
início do procedimento, o Oficial do Registro Civil expedirá Certidão de
Habilitação para Casamento, válida para que os noivos se casem dentro de prazo
de noventa dias, seja por celebração civil ou celebração religiosa com efeito
civil.
Optando,
porém, os companheiros pela Conversão da União Estável em Casamento, no décimo sexto
dia, contados do início do procedimento, o Oficial de Registro Civil das
Pessoas Naturais expedirá a Certidão de Conversão de União Estável em
Casamento, ou seja, sem necessidade de celebração civil perante Juiz de
Casamentos.
O
procedimento de conversão de união estável em casamento visa facilitar a regularização
da situação civil de casais que embora vivendo como casados, não o são e ao
mesmo tempo procura resguardar e dar publicidade ao tempo de convivência
estável que tal casal manteve antes do efetivo matrimônio.
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