Temos
acompanhado diversas ações com o objetivo de garantir àqueles que não têm pai
declarado na certidão de nascimento, a oportunidade de serem reconhecidos
voluntariamente por seu genitor.
O
reconhecimento de paternidade poderá ocorrer espontaneamente por declaração
feita em Cartório de Registro Civil; por instrumento público feito em Cartório
de Notas; por declaração particular encaminhada ao Cartório de Registro Civil;
por testamento ou ainda por processo judicial.
Ocorre
que o reconhecimento espontâneo de paternidade tem se tornado cada vez mais
simples, sem necessidade de processo judicial, podendo ser feito em Cartório de
Registro Civil.
Comparecendo
o pai ao Cartório de Registro Civil de sua escolha e declarando a vontade de
reconhecer como seu filho pessoa registrada em qualquer parte do Brasil, o
Oficial do cartório formulará documento que deverá ser encaminhado pessoalmente
ou através de correio ao cartório responsável pelo registro de nascimento do
reconhecido para a expedição de nova via da certidão de nascimento.
Poderá,
ainda, o reconhecimento de filho ser feito por instrumento público, que
consiste na declaração do pai feita em Cartório de Notas, de que reconhece como
seu filho biológico determinada pessoa.
Diante
da declaração, o Tabelião do Cartório de Notas lavrará escritura pública de
reconhecimento de filho, devendo esta, ser encaminhada ao cartório que
registrou o nascimento do reconhecido para as devidas averbações e expedição de
nova via da certidão de nascimento já alterada.
No
reconhecimento por instrumento particular, no entanto, o pai não precisa
comparecer perante Cartório de Notas. Por declaração escrita e assinada de
próprio punho, reconhece como filho biológico determinada pessoa. Tal
documento, também deverá ser encaminhado ao cartório que lavrou o assento de
nascimento do reconhecido.
Poderá
também o reconhecimento ser feito perante Juiz de Direito, em processo próprio
de investigação de paternidade ou no curso de qualquer outro processo judicial.
Declarando
o pai a vontade de reconhecer filho biológico, o juiz encaminhará Mandado de
Averbação para inclusão dos dados do genitor no registro de nascimento do filho
reconhecido, ao cartório que tenha registrado o nascimento do reconhecido.
Por
fim, poderá o genitor no corpo de testamento, reconhecer como sua a paternidade
de determinada pessoa, de forma expressa (por exemplo: “reconheço como meu
filho biológico fulano de tal”) ou de forma incidental (por exemplo: “deixo
para fulano de tal, meu filho biológico, os valores que tenho guardado em
poupança”).
Independentemente
da forma utilizada para reconhecimento de filho, será sempre necessária à
concordância com o reconhecimento. Concordância esta que será dada pela mãe do
reconhecido, sendo o filho menor de idade ou pelo próprio filho reconhecido, se
maior de dezoito anos.
Destaque-se
ainda, que o reconhecimento da paternidade será sempre irrevogável, ou seja,
não é possível “anular” ou “cancelar” por vontade própria um reconhecimento de
filho.
O
reconhecimento de paternidade, mais que dever do pai, é direito do filho.
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