sexta-feira, 7 de março de 2014

RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE







Temos acompanhado diversas ações com o objetivo de garantir àqueles que não têm pai declarado na certidão de nascimento, a oportunidade de serem reconhecidos voluntariamente por seu genitor. 
O reconhecimento de paternidade poderá ocorrer espontaneamente por declaração feita em Cartório de Registro Civil; por instrumento público feito em Cartório de Notas; por declaração particular encaminhada ao Cartório de Registro Civil; por testamento ou ainda por processo judicial.
Ocorre que o reconhecimento espontâneo de paternidade tem se tornado cada vez mais simples, sem necessidade de processo judicial, podendo ser feito em Cartório de Registro Civil.
Comparecendo o pai ao Cartório de Registro Civil de sua escolha e declarando a vontade de reconhecer como seu filho pessoa registrada em qualquer parte do Brasil, o Oficial do cartório formulará documento que deverá ser encaminhado pessoalmente ou através de correio ao cartório responsável pelo registro de nascimento do reconhecido para a expedição de nova via da certidão de nascimento.
Poderá, ainda, o reconhecimento de filho ser feito por instrumento público, que consiste na declaração do pai feita em Cartório de Notas, de que reconhece como seu filho biológico determinada pessoa.
Diante da declaração, o Tabelião do Cartório de Notas lavrará escritura pública de reconhecimento de filho, devendo esta, ser encaminhada ao cartório que registrou o nascimento do reconhecido para as devidas averbações e expedição de nova via da certidão de nascimento já alterada.
No reconhecimento por instrumento particular, no entanto, o pai não precisa comparecer perante Cartório de Notas. Por declaração escrita e assinada de próprio punho, reconhece como filho biológico determinada pessoa. Tal documento, também deverá ser encaminhado ao cartório que lavrou o assento de nascimento do reconhecido.
Poderá também o reconhecimento ser feito perante Juiz de Direito, em processo próprio de investigação de paternidade ou no curso de qualquer outro processo judicial.

Declarando o pai a vontade de reconhecer filho biológico, o juiz encaminhará Mandado de Averbação para inclusão dos dados do genitor no registro de nascimento do filho reconhecido, ao cartório que tenha registrado o nascimento do reconhecido.
Por fim, poderá o genitor no corpo de testamento, reconhecer como sua a paternidade de determinada pessoa, de forma expressa (por exemplo: “reconheço como meu filho biológico fulano de tal”) ou de forma incidental (por exemplo: “deixo para fulano de tal, meu filho biológico, os valores que tenho guardado em poupança”).
Independentemente da forma utilizada para reconhecimento de filho, será sempre necessária à concordância com o reconhecimento. Concordância esta que será dada pela mãe do reconhecido, sendo o filho menor de idade ou pelo próprio filho reconhecido, se maior de dezoito anos.
Destaque-se ainda, que o reconhecimento da paternidade será sempre irrevogável, ou seja, não é possível “anular” ou “cancelar” por vontade própria um reconhecimento de filho.

O reconhecimento de paternidade, mais que dever do pai, é direito do filho.


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