sexta-feira, 4 de julho de 2014

ANULAÇÃO E NULIDADE DE CASAMENTO





O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais tem a felicidade, e ao mesmo tempo, a responsabilidade, de lidar, diariamente, com questões de extrema importância na vida dos usuários de seus serviços.
No dia-a-dia do balcão do Registro Civil das Pessoas Naturais, é muito comum nos depararmos, por exemplo, com aqueles que, equivocadamente, pretendem ver seu casamento anulado em razão do tempo que durou a união conjugal; porque do casamento não houve filhos, ou ainda, porque não existiu cerimônia religiosa.
Importante esclarecer, e tem este artigo esta função, as diferenças do casamento nulo e do casamento anulável, bem como, as possibilidades e formas de se requerer tais declarações.
O casamento nulo é o casamento inválido por ter sido celebrado em condições expressamente proibidas em lei, sendo que qualquer pessoa interessada ou o Ministério Público poderá ajuizar ação de nulidade de casamento.
Assim, será nulo o casamento das pessoas casadas; do enfermo mental que não têm condições de compreender a conseqüência de seus atos; entre pais e filhos biológicos ou adotivos; entre irmãos biológicos ou adotivos; entre sogra e genro ou sogro e nora; entre o adotado e pessoa que foi casada com seu adotante ou entre o adotante e pessoa que foi casada com seu adotado; entre o sobrevivente e pessoa condenada por cometer crime ou tentativa de crime contra a vida de seu ex-marido ou ex-esposa, e, entre tios e sobrinhos, com exceção, neste último caso, para os casamentos celebrados com autorização judicial.
O casamento anulável, por sua vez, é aquele em que, embora haja motivos que permitam a anulação, tornar-se-á válido, caso essa solicitação não seja feita ao juiz dentro do prazo previsto na lei.
Desta forma, será anulável o casamento celebrado por Juiz de Paz sem autorização para a prática do ato; do menor de dezesseis anos que se casou sem autorização judicial ou daquele que tendo mais de dezesseis e menos de dezoito anos de idade, se casou sem consentimento dos pais, salvo em caso de gravidez; daquele que se casou desconhecendo a existência da prática de crime praticado por seu cônjuge; de doença mental incurável, física irremediável ou contagiosa que não torne possível a convivência conjugal; de fato que comprometa à honra, boa fama ou identidade do outro, ou ainda, se houve prática de coação contra um dos noivos que temia por mal contra vida, saúde ou honra própria ou de seus familiares. Sendo certo que, os prazos para ação de anulação podem variar de cento e oitenta dias a quatro anos dependendo do motivo que se fundar o pedido de anulação.

Tanto a nulidade quanto a anulação de casamento deverão ser reconhecidas ou decretadas judicialmente, devendo o Mandado de Averbação expedido pelo juiz, ser apresentado ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais que tenha registrado o casamento.












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