O
Oficial de Registro
Civil das Pessoas
Naturais tem a felicidade ,
e ao mesmo tempo ,
a responsabilidade , de lidar ,
diariamente, com questões
de extrema importância
na vida dos usuários
de seus serviços .
No
dia-a-dia do balcão
do Registro Civil
das Pessoas Naturais ,
é muito comum
nos depararmos, por
exemplo , com
aqueles que ,
equivocadamente, pretendem ver seu
casamento anulado em
razão do tempo
que durou a união
conjugal; porque do casamento
não houve filhos ,
ou ainda ,
porque não
existiu cerimônia religiosa .
O
casamento nulo
é o casamento inválido
por ter
sido celebrado em condições
expressamente proibidas em lei , sendo que qualquer pessoa interessada ou
o Ministério Público
poderá ajuizar ação de
nulidade de casamento .
O
casamento anulável, por
sua vez ,
é aquele em
que , embora
haja motivos que
permitam a anulação , tornar-se-á válido , caso
essa solicitação não seja feita
ao juiz dentro
do prazo previsto
na lei .
Desta
forma , será anulável o casamento
celebrado por Juiz
de Paz sem
autorização para a prática
do ato ; do menor
de dezesseis anos que
se casou sem autorização judicial ou
daquele que tendo mais
de dezesseis e menos de dezoito anos de idade ,
se casou sem consentimento
dos pais , salvo
em caso
de gravidez ; daquele que
se casou desconhecendo a existência da prática de crime
praticado por seu
cônjuge ; de doença
mental incurável ,
física irremediável
ou contagiosa
que não
torne possível a convivência
conjugal; de fato que
comprometa à honra , boa fama
ou identidade
do outro , ou
ainda , se houve prática
de coação contra
um dos noivos
que temia por
mal contra
vida , saúde
ou honra
própria ou
de seus familiares .
Sendo certo que ,
os prazos para
ação de anulação
podem variar de cento
e oitenta dias a quatro
anos dependendo do motivo
que se fundar
o pedido de anulação .
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