sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

ADOÇÃO POR CASAIS HOMOSSEXUAIS



É impossível negar que uma das maiores discussões envolvendo as relações homoafetivas é a possibilidade de adoção de crianças por casais homossexuais.
Mesmo aqueles que se dizem não preconceituosos e que de fato enxergam a união homoafetiva como entidade familiar, quando indagados sobre a possibilidade de tais companheiros educarem uma criança no seio desta família, por vezes, são contrários e sustentam o discurso de que a existência de duas figuras paternas ou maternas acarretaria falta de referência e desordem psicológica à criança.
Tal argumento já foi rebatido por pesquisas capazes de demonstrar a inexistência de prejuízo de ordem social e psicológica ao adotado, quando comparado aos prejuízos da mesma natureza, que este teria, não fosse à adoção.
Não existe maior causa de perda de referência ou de desordem psicológica do que tornar-se um adulto sem ter tido a possibilidade de experimentar a vida em um lar, de receber amor, cuidados e educação.
É fato que existem casais, heterossexuais e homossexuais, que não desejam filhos, no entanto, é maciço o número de famílias que se declaram completas apenas após a chegada de uma criança.
Assim como homossexuais tem o direito de dar amor, na qualidade de pais, a criança adotada tem o direito de receber esse amor. O direito à paternidade ou à maternidade, não pode ser negado nem aos adotantes, nem aos possíveis adotados.
Não existe previsão legal autorizando ou proibindo a adoção por pessoas do mesmo sexo.
Assim, não se pode negar a alguém, por puro preconceito, exercer direitos que lhe são próprios.
Sabemos que o tratamento dado pelo Estado às crianças e adolescentes sob sua guarda jamais se assemelhará às condições de um lar estruturado. É cruel negar àquele que espera por uma família a possibilidade de tê-la, por serem seus futuros pais, homossexuais.
Por acaso há algum ilícito ou imoralidade na homoafetividade?
A adoção é ato de amor e deve buscar o bem estar do adotado. A opção sexual de seus futuros pais não é, de forma alguma, argumento suficientemente forte para manter uma criança sem vivência familiar sólida.
Quantas crianças hoje esperam por quem as dêem condições de crescer rodeadas de carinho? Por acaso amarão menos seus pais em razão de sua opção sexual ou receberão deles educação de menor valor?
Impedir adoção por companheiros de relação homoafetiva é negar a criança o direito de viver com dignidade, é a falta do exercício de se colocar no lugar do outro, é egoísmo.
Por sorte, alguns magistrados sensíveis ao verdadeiro sentido da adoção, têm concedido a companheiros de relações homoafetivas a possibilidade de verem realizado o sonho da
paternidade ou da maternidade.
O Superior Tribunal de Justiça também se manifestou de forma favorável em decisões.
No entanto, para fugir de preconceitos, o que mais vemos acontecer é a adoção apenas por um dos companheiros/companheiras, como se solteiros fossem.
Assim, na prática a criança acaba sendo filha de ambos, mas em sua certidão de nascimento consta como filha apenas de um dos companheiros.
Casos como estes são comuns, mas acarretam consideráveis prejuízos ao adotado, pois embora seja ela afetivamente filha de ambos os companheiros/companheiras, seus direitos legais decorrentes da qualidade de filho, como alimentos, herança, guarda, assistência em planos de saúde, seguros e toda a gama de responsabilidades que se reveste a paternidade/maternidade, restam diminuídos apenas a um dos pais/mães.
A formalização da paternidade/maternidade por ambos os companheiros só acarreta
ganhos à criança e não prejuízos.
Negar às famílias homoafetivas o direito à adoção é insistir na prevalência de preconceitos particulares sem considerar o bem-estar social. É ignorar a realidade de tantas crianças e adolescentes que vivem em abrigos do Estado, os quais são incapazes de propiciar uma vida estruturada moral e psicologicamente. É ignorar o sentimento de amor do qual se revestem as adoções em geral!




*****************************************************************

* O tema “As Relações Familiares Homoafetivas e o Direito à Homoparentalidade – Adoção e Métodos de Reprodução Assistida por Casais Homossexuais” fora desenvolvido pela autora em artigo científico para obtenção do título de Especialista em Direito Notarial e Registral em curso de Pós-Graduação Lato-Sensu.

Nenhum comentário:

Postar um comentário