É
impossível negar que uma das maiores discussões envolvendo as relações homoafetivas
é a possibilidade de adoção de crianças por casais homossexuais.
Mesmo
aqueles que se dizem não preconceituosos e que de fato enxergam a união homoafetiva
como entidade familiar, quando indagados sobre a possibilidade de tais companheiros
educarem uma criança no seio desta família, por vezes, são contrários e sustentam
o discurso de que a existência de duas figuras paternas ou maternas acarretaria
falta de referência e desordem psicológica à criança.
Tal
argumento já foi rebatido por pesquisas capazes de demonstrar a inexistência de
prejuízo de ordem social e psicológica ao adotado, quando comparado aos
prejuízos da mesma natureza, que este teria, não fosse à adoção.
Não
existe maior causa de perda de referência ou de desordem psicológica do que
tornar-se um adulto sem ter tido a possibilidade de experimentar a vida em um
lar, de receber amor, cuidados e educação.
É
fato que existem casais, heterossexuais e homossexuais, que não desejam filhos,
no entanto, é maciço o número de famílias que se declaram completas apenas após
a chegada de uma criança.
Assim
como homossexuais tem o direito de dar amor, na qualidade de pais, a criança
adotada tem o direito de receber esse amor. O direito à paternidade ou à
maternidade, não pode ser negado nem aos adotantes, nem aos possíveis adotados.
Não
existe previsão legal autorizando ou proibindo a adoção por pessoas do mesmo
sexo.
Assim,
não se pode negar a alguém, por puro preconceito, exercer direitos que lhe são próprios.
Sabemos
que o tratamento dado pelo Estado às crianças e adolescentes sob sua guarda jamais
se assemelhará às condições de um lar estruturado. É cruel negar àquele que
espera por uma família a possibilidade de tê-la, por serem seus futuros pais,
homossexuais.
Por
acaso há algum ilícito ou imoralidade na homoafetividade?
A
adoção é ato de amor e deve buscar o bem estar do adotado. A opção sexual de
seus futuros pais não é, de forma alguma, argumento suficientemente forte para
manter uma criança sem vivência familiar sólida.
Quantas
crianças hoje esperam por quem as dêem condições de crescer rodeadas de carinho?
Por acaso amarão menos seus pais em razão de sua opção sexual ou receberão
deles educação de menor valor?
Impedir
adoção por companheiros de relação homoafetiva é negar a criança o direito de
viver com dignidade, é a falta do exercício de se colocar no lugar do outro, é
egoísmo.
Por
sorte, alguns magistrados sensíveis ao verdadeiro sentido da adoção, têm
concedido a companheiros de relações homoafetivas a possibilidade de verem
realizado o sonho da
paternidade
ou da maternidade.
O
Superior Tribunal de Justiça também se manifestou de forma favorável em decisões.
No
entanto, para fugir de preconceitos, o que mais vemos acontecer é a adoção
apenas por um dos companheiros/companheiras, como se solteiros fossem.
Assim,
na prática a criança acaba sendo filha de ambos, mas em sua certidão de
nascimento consta como filha apenas de um dos companheiros.
Casos
como estes são comuns, mas acarretam consideráveis prejuízos ao adotado, pois embora
seja ela afetivamente filha de ambos os companheiros/companheiras, seus direitos
legais decorrentes da qualidade de filho, como alimentos, herança, guarda, assistência
em planos de saúde, seguros e toda a gama de responsabilidades que se reveste a
paternidade/maternidade, restam diminuídos apenas a um dos pais/mães.
A
formalização da paternidade/maternidade por ambos os companheiros só acarreta
ganhos
à criança e não prejuízos.
Negar
às famílias homoafetivas o direito à adoção é insistir na prevalência de
preconceitos particulares sem considerar o bem-estar social. É ignorar a
realidade de tantas crianças e adolescentes que vivem em abrigos do Estado, os
quais são incapazes de propiciar uma vida estruturada moral e psicologicamente.
É ignorar o sentimento de amor do qual se revestem as adoções em geral!
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* O tema “As Relações Familiares Homoafetivas e o Direito à Homoparentalidade –
Adoção e Métodos de Reprodução Assistida por Casais Homossexuais” fora
desenvolvido pela autora em artigo científico para obtenção do título de
Especialista em
Direito Notarial e Registral em curso de Pós-Graduação
Lato-Sensu.
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