sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

Bem de família pode ser penhorado



Nós sempre ouvimos dizer que bem de família, ou seja, o imóvel onde a família reside não pode ser penhorado. É uma regra conhecida. Mas como todas as regras comportam exceções, que se cuidem aqueles que não querem passar pelo dissabor de verem o seu único imóvel ir pra leilão.

Saibam que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a penhorabilidade de imóvel dado em garantia hipotecária de dívida de empresa da qual os únicos sócios são marido e mulher, que nele residem. Os ministros consideraram que, nessa hipótese, o proveito à família é presumido, cabendo a aplicação da exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso julgado — por quem tenho grande respeito, aliás — declarou que “o proveito à família é presumido quando, em razão da atividade exercida por empresa familiar, o imóvel onde reside o casal (únicos sócios daquela) é onerado com garantia real hipotecária para o bem do negócio empresarial”.

No juízo de origem, o casal alegou a impenhorabilidade do imóvel que deu como garantia à Bridgestone Firestone do Brasil, relacionada a uma dívida da empresa A. C. Comércio de Pneus. Afirmou que o bem, o único de sua propriedade, é o imóvel onde moram. O juízo de primeiro grau julgou o pedido do casal improcedente. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença. Em seu entendimento, mesmo que se trate de empresa familiar, o bem de família dado em garantia hipotecária não pode ser penhorado, “não sendo regular a presunção de que a dívida tenha beneficiado a família”.

Inconformada com a nova decisão, a Bridgestone recorreu ao STJ. Defendeu que o imóvel foi dado em garantia pelo casal, de livre e espontânea vontade, para garantir dívida contraída por sua própria empresa.

No STJ, a ministra relatora do recurso especial, afirmou que a jurisprudência daquele tribunal está consolidada no sentido de que “a impenhorabilidade do bem de família só não será oponível nos casos em que o empréstimo contratado foi revertido em proveito da entidade familiar”. Com base em precedentes das Turmas de direito privado, ela sustentou que a aplicação do inciso V do artigo 3º da Lei 8.009 (que autoriza a penhora do imóvel dado em garantia hipotecária) deve ser norteada pela “aferição acerca da existência de benefício à entidade familiar em razão da oneração do bem, ainda que a lei não disponha exatamente nesse sentido”. Segundo a ministra relatora, se a hipoteca não traz benefício para toda a família, mas somente favorece um de seus integrantes, em garantia de dívida de terceiro, prevalece a regra da impenhorabilidade. Contudo, no caso específico, a ministra verificou que a oneração do bem em favor da empresa familiar beneficiou diretamente a família. Ela ressaltou que a exceção à impenhorabilidade, que favorece o credor, está amparada por norma expressa, “de tal modo que impor a este o ônus de provar a ausência de benefício à família contraria a própria organicidade hermenêutica, inferindo-se flagrante também a excessiva dificuldade de produção probatória”. Em decisão unânime, os ministros, acompanhando o voto da relatora, deram provimento ao recurso da Bridgestone, pois consideraram que eventual prova da não ocorrência do benefício direto à família é ônus de quem ofereceu a garantia hipotecária.

Portanto, você que é detentor de uma empresa familiar, tome cuidado ao dar o imóvel em que você reside em garantia de dívida da sua empresa, pois se a empresa credora a aceita é porque lhe interessou, certo? A regra da impenhorabilidade, como você viu, comporta exceção e aí não se aplica. Sua casa poderá ir a leilão!... Fique atento!



















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