Nós
sempre ouvimos dizer que bem de família, ou seja, o imóvel onde a família
reside não pode ser penhorado. É uma regra conhecida. Mas como todas as regras
comportam exceções, que se cuidem aqueles que não querem passar pelo dissabor
de verem o seu único imóvel ir pra leilão.
Saibam
que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a
penhorabilidade de imóvel dado em garantia hipotecária de dívida de empresa da
qual os únicos sócios são marido e mulher, que nele residem. Os ministros
consideraram que, nessa hipótese, o proveito à família é presumido, cabendo a
aplicação da exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família prevista no
artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90.
A
ministra Nancy Andrighi, relatora do caso julgado — por quem tenho grande
respeito, aliás — declarou que “o proveito à família é presumido quando, em
razão da atividade exercida por empresa familiar, o imóvel onde reside o casal
(únicos sócios daquela) é onerado com garantia real hipotecária para o bem do
negócio empresarial”.
No
juízo de origem, o casal alegou a impenhorabilidade do imóvel que deu como
garantia à Bridgestone Firestone do Brasil, relacionada a uma dívida da empresa
A. C. Comércio de Pneus. Afirmou que o bem, o único de sua propriedade, é o
imóvel onde moram. O juízo de primeiro grau julgou o pedido do casal improcedente.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença. Em seu
entendimento, mesmo que se trate de empresa familiar, o bem de família dado em
garantia hipotecária não pode ser penhorado, “não sendo regular a presunção de
que a dívida tenha beneficiado a família”.
Inconformada
com a nova decisão, a Bridgestone recorreu ao STJ. Defendeu que o imóvel foi
dado em garantia pelo casal, de livre e espontânea vontade, para garantir
dívida contraída por sua própria empresa.
No
STJ, a ministra relatora do recurso especial, afirmou que a jurisprudência daquele
tribunal está consolidada no sentido de que “a impenhorabilidade do bem de
família só não será oponível nos casos em que o empréstimo contratado foi
revertido em proveito da entidade familiar”. Com base em precedentes das Turmas
de direito privado, ela sustentou que a aplicação do inciso V do artigo 3º da
Lei 8.009 (que autoriza a penhora do imóvel dado em garantia hipotecária) deve
ser norteada pela “aferição acerca da existência de benefício à entidade
familiar em razão da oneração do bem, ainda que a lei não disponha exatamente
nesse sentido”. Segundo a ministra relatora, se a hipoteca não traz benefício
para toda a família, mas somente favorece um de seus integrantes, em garantia
de dívida de terceiro, prevalece a regra da impenhorabilidade. Contudo, no caso
específico, a ministra verificou que a oneração do bem em favor da empresa
familiar beneficiou diretamente a família. Ela ressaltou que a exceção à
impenhorabilidade, que favorece o credor, está amparada por norma expressa, “de
tal modo que impor a este o ônus de provar a ausência de benefício à família
contraria a própria organicidade hermenêutica, inferindo-se flagrante também a
excessiva dificuldade de produção probatória”. Em decisão unânime, os ministros,
acompanhando o voto da relatora, deram provimento ao recurso da Bridgestone,
pois consideraram que eventual prova da não ocorrência do benefício direto à
família é ônus de quem ofereceu a garantia hipotecária.
Portanto,
você que é detentor de uma empresa familiar, tome cuidado ao dar o imóvel em
que você reside em garantia de dívida da sua empresa, pois se a empresa credora
a aceita é porque lhe interessou, certo? A regra da impenhorabilidade, como
você viu, comporta exceção e aí não se aplica. Sua casa poderá ir a leilão!...
Fique atento!
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