sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

As redes sociais e os crimes cibernéticos



Hoje, com o advento das redes sociais os crimes cibernéticos estão acontecendo a uma velocidade espantosa, visto que nem sempre essas redes são utilizadas com consciência da magnitude do alcance da opinião ou ofensa nelas inseridas. Afinal, os relacionamentos humanos são imprevisíveis.
                         
Uma pessoa que se sente ofendida com algo colocado na internet deve imprimir a página e fazer, o mais rápido possível, um boletim de ocorrência. Em seguida, pode também registrar o documento em um cartório.

Só para exemplificar vejam estes casos. No site de relacionamentos, 20 jovens, com entre 14 e 18 anos, são comparadas a prostitutas. O autor das ofensas ainda não foi identificado. O que se sabe é que o ofensor, tendo acesso às fotos das meninas, publicou-as com comentários ofensivos. As adolescentes se conhecem da escola e moram no mesmo bairro. Os pais levaram o caso para a polícia, que está diligenciando em busca da autoria, já que os crimes cibernéticos deixam vestígios e, por meio desses vestígios, será possível chegar à identificação dos autores para apurar a responsabilidade.

Em março deste ano, a justiça de Ponta Grossa (PR) condenou os pais de duas meninas a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil à família de uma colega da escola. Elas postaram fotos e mensagens com palavrões contra a colega.

O diretor de uma faculdade de Minas Gerais conseguiu ser indenizado por ofensas feitas contra ele em um blog. A empresa que hospedava o blog, escrito por alunos, pagou R$ 28 mil para o diretor. Neste caso, assim como no das 20 jovens, há que se considerar que o anonimato é uma situação covarde para quem recebe as acusações. Então, no caso da não identificação, que as empresas responsáveis sejam processadas em decorrência dessas acusações.

De qualquer forma, cabe lembrar que a responsabilidade civil pela reparação do dano moral só cabe à rede social, no caso o Facebook, se intimada a retirar da internet conteúdo ofensivo no prazo determinado, não o fizer, podendo o Poder Judiciário obrigar o provedor a informar dados do internauta para identificação do ofensor.

Assim, a responsabilidade pela reparação do dano moral deve ser direcionada contra aquele que cometeu o ato danoso, sendo o provedor (rede social) responsabilizado somente pela identificação do ofensor e exclusão de conteúdo ofensivo.

Existem firmes decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de conceder indenização à pessoa ofendida nas redes sociais, inclusive com precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

No âmbito criminal, por outro lado, muito embora ainda não exista lei específica sobre crimes eletrônicos, apesar de que a promulgação dessas leis, pelo que se sabe e é divulgado, vem caminhando a passos largos, a responsabilidade do usuário é prevista na própria lei penal pelos crimes de injúria, difamação, calúnia, ameaça, entre outros.

Por essas razões utilize a rede social com consciência, com humanidade, para troca de informações, aumento do conhecimento e do convívio social e não para denegrir pessoas ou divulgar fatos inverídicos ou desabonadores. Na verdade essa atitude só faz diminuir quem a pratica! Convenhamos...









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