Hoje,
com o advento das redes sociais os crimes cibernéticos estão acontecendo a uma
velocidade espantosa, visto que nem sempre essas redes são utilizadas com
consciência da magnitude do alcance da opinião ou ofensa nelas inseridas.
Afinal, os relacionamentos humanos são imprevisíveis.
Uma
pessoa que se sente ofendida com algo colocado na internet deve imprimir a
página e fazer, o mais rápido possível, um boletim de ocorrência. Em seguida,
pode também registrar o documento em um cartório.
Só
para exemplificar vejam estes casos. No site de relacionamentos, 20 jovens, com
entre 14 e 18 anos, são comparadas a prostitutas. O autor das ofensas ainda não
foi identificado. O que se sabe é que o ofensor, tendo acesso às fotos das
meninas, publicou-as com comentários ofensivos. As adolescentes se conhecem da
escola e moram no mesmo bairro. Os pais levaram o caso para a polícia, que está
diligenciando em busca da autoria, já que os crimes cibernéticos deixam
vestígios e, por meio desses vestígios, será possível chegar à identificação dos
autores para apurar a responsabilidade.
Em
março deste ano, a justiça de Ponta Grossa (PR) condenou os pais de duas
meninas a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil à
família de uma colega da escola. Elas postaram fotos e mensagens com palavrões
contra a colega.
O
diretor de uma faculdade de Minas Gerais conseguiu ser indenizado por ofensas
feitas contra ele em um blog. A empresa que hospedava o blog, escrito por
alunos, pagou R$ 28 mil para o diretor. Neste caso, assim como no das 20
jovens, há que se considerar que o anonimato é uma situação covarde para quem
recebe as acusações. Então, no caso da não identificação, que as empresas
responsáveis sejam processadas em decorrência dessas acusações.
De
qualquer forma, cabe lembrar que a responsabilidade civil pela reparação do
dano moral só cabe à rede social, no caso o Facebook, se intimada a retirar da
internet conteúdo ofensivo no prazo determinado, não o fizer, podendo o Poder
Judiciário obrigar o provedor a informar dados do internauta para identificação
do ofensor.
Assim,
a responsabilidade pela reparação do dano moral deve ser direcionada contra
aquele que cometeu o ato danoso, sendo o provedor (rede social)
responsabilizado somente pela identificação do ofensor e exclusão de conteúdo
ofensivo.
Existem
firmes decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de conceder
indenização à pessoa ofendida nas redes sociais, inclusive com precedentes do
Superior Tribunal de Justiça.
No
âmbito criminal, por outro lado, muito embora ainda não exista lei específica
sobre crimes eletrônicos, apesar de que a promulgação dessas leis, pelo que se
sabe e é divulgado, vem caminhando a passos largos, a responsabilidade do
usuário é prevista na própria lei penal pelos crimes de injúria, difamação,
calúnia, ameaça, entre outros.
Por
essas razões utilize a rede social com consciência, com humanidade, para troca
de informações, aumento do conhecimento e do convívio social e não para
denegrir pessoas ou divulgar fatos inverídicos ou desabonadores. Na verdade
essa atitude só faz diminuir quem a pratica! Convenhamos...
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