O
casamento é um
momento esperado e planejado pelos noivos. Todos os detalhes
são minuciosamente preparados para atender às expectativas do
casal e de seus convidados.
O
cartório, em regra, é o lugar escolhido para a celebração civil do matrimônio,
mas o que pouco se sabe, é que esta
cerimônia, não obrigatoriamente, precisa
ocorrer nas dependências
do cartório , e que
poderá, também , ser
programada para acontecer
da forma e no lugar
mais conveniente
aos noivos.
Optando
o casal pela prática
mais tradicional, que é a celebração do ato
na sede do cartório ,
deverão atentar-se aos dias e horários previstos
pela Serventia ,
apresentando, como testemunhas (ou padrinhos, como geralmente chamamos), no
mínimo duas pessoas para presenciar que a manifestação da vontade de ambos
ocorreu sem qualquer coação ou induzimento. Finalizada a cerimônia, será
entregue aos noivos a certidão de casamento.
Neste
caso, todas as formalidades do Processo de Habilitação para Casamento devem ser
seguidas normalmente, ou seja, o casal deve previamente dirigir-se à Serventia
de Registro Civil do domicílio de um dos noivos para apresentação dos
documentos de praxe. O diferencial será, exclusivamente na celebração do
matrimônio, já que não haverá a presença do juiz de paz e
do Oficial de Registro
Civil na cerimônia ,
que será presidida apenas
pela autoridade
religiosa (padre ,
pastor , rabino etc.).
Da
celebração será expedido por essa mesma autoridade religiosa , documento
chamado Termo de Casamento
Religioso para Efeito Civil, o qual deverá ser apresentado
para registro, dentro de noventa dias, no cartório
em que fora processada a Habilitação para o Casamento.
Este
Termo de Casamento Religioso para Efeito Civil, conterá a assinatura
dos noivos, de no mínimo duas testemunhas
e do ministro religioso
que tenha presidido o ato , sendo que a firma do celebrante deverá ser reconhecida em cartório .
É
pelo registro deste termo
que será expedida a Certidão
de Casamento .
Poderá
o casal, ainda, optar pelo
casamento civil
com diligência .
Neste
caso , a cerimônia
será presidida pelo juiz
de paz , acompanhado
do Oficial do Cartório ou de um de seus
escreventes, em qualquer
local público ou particular.
Exige
a lei, para o tal ato ,
o mínimo de duas testemunhas, tratando-se de contraentes alfabetizados e o mínimo de quatro
testemunhas, caso um dos noivos não saiba ler e escrever e o local escolhido seja de propriedade
particular (permanecendo a obrigatoriedade de duas pessoas, caso o local
escolhido seja público, ainda que um dos noivos não seja alfabetizado).
Desta
forma, poderá a celebração do casamento , por escolha do casal
acontecer em residência , chácara ,
buffet, clube , restaurante
etc, sendo que , ocorrendo em espaço particular , as portas
do local deverão permanecer abertas durante a celebração do matrimônio, a fim de possibilitar que qualquer
interessado possa manifestar-se quanto à
existência de impedimentos para o
casamento, bem como, que qualquer pessoa presencie a solenidade ,
já que
trata-se de ato público .
A
escolha do local
de celebração do matrimônio é direito dos contraentes, respeitados os limites impostos
em cada
cartório quanto
aos dias e horários ,
bem como , à distinção de taxas
prevista nas tabelas
de custas e emolumentos .
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