sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

CASAMENTO CIVIL



O casamento é um momento esperado e planejado pelos noivos. Todos os detalhes são minuciosamente preparados para atender às expectativas do casal e de seus convidados.
O cartório, em regra, é o lugar escolhido para a celebração civil do matrimônio, mas o que pouco se sabe, é que esta cerimônia, não obrigatoriamente, precisa ocorrer nas dependências do cartório, e que poderá, também, ser programada para acontecer da forma e no lugar mais conveniente aos noivos.
Optando o casal pela prática mais tradicional, que é a celebração do ato na sede do cartório, deverão atentar-se aos dias e horários previstos pela Serventia, apresentando, como testemunhas (ou padrinhos, como geralmente chamamos), no mínimo duas pessoas para presenciar que a manifestação da vontade de ambos ocorreu sem qualquer coação ou induzimento. Finalizada a cerimônia, será entregue aos noivos a certidão de casamento.
Outra possibilidade é a celebração do casamento religioso com efeito civil.
Neste caso, todas as formalidades do Processo de Habilitação para Casamento devem ser seguidas normalmente, ou seja, o casal deve previamente dirigir-se à Serventia de Registro Civil do domicílio de um dos noivos para apresentação dos documentos de praxe. O diferencial será, exclusivamente na celebração do matrimônio, já que não haverá a presença do juiz de paz e do Oficial de Registro Civil na cerimônia, que será presidida apenas pela autoridade religiosa (padre, pastor, rabino etc.).
Da celebração será expedido por essa mesma autoridade religiosa, documento chamado Termo de Casamento Religioso para Efeito Civil, o qual deverá ser apresentado para registro, dentro de noventa dias, no cartório em que fora processada a Habilitação para o Casamento.
Este Termo de Casamento Religioso para Efeito Civil, conterá a assinatura dos noivos, de no mínimo duas testemunhas e do ministro religioso que tenha presidido o ato, sendo que a firma do celebrante deverá ser reconhecida em cartório.
É pelo registro deste termo que será expedida a Certidão de Casamento.
Poderá o casal, ainda, optar pelo casamento civil com diligência.
Neste caso, a cerimônia será presidida pelo juiz de paz, acompanhado do Oficial do Cartório ou de um de seus escreventes, em qualquer local público ou particular.
Exige a lei, para o tal ato, o mínimo de duas testemunhas, tratando-se de contraentes alfabetizados e o mínimo de quatro testemunhas, caso um dos noivos não saiba ler e escrever e o local escolhido seja de propriedade particular (permanecendo a obrigatoriedade de duas pessoas, caso o local escolhido seja público, ainda que um dos noivos não seja alfabetizado).
Desta forma, poderá a celebração do casamento, por escolha do casal acontecer em residência, chácara, buffet, clube, restaurante etc, sendo que, ocorrendo em espaço particular, as portas do local deverão permanecer abertas durante a celebração do matrimônio, a fim de possibilitar que qualquer interessado possa manifestar-se quanto à existência de impedimentos para o casamento, bem como, que qualquer pessoa presencie a solenidade, que trata-se de ato público.

A escolha do local de celebração do matrimônio é direito dos contraentes, respeitados os limites impostos em cada cartório quanto aos dias e horários, bem como, à distinção de taxas prevista nas tabelas de custas e emolumentos.

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