sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Decisão do STF reafirma presunção de inocência



A Lei de Contravenções Penais (LCP), vigente e operante no nosso ordenamento jurídico, foi instituída por meio de decreto-lei, em 1941, durante o período ditatorial conhecido como Estado Novo, imposto por Getúlio Vargas.

Um dos dispositivos dessa lei, o artigo 25, dispõe que é contravenção penal referente ao patrimônio público “ter alguém em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima”. Em outras palavras, o dispositivo em questão considera como contravenção o porte injustificado de objetos como gazuas, pés-de-cabra e chaves michas por pessoas que estejam condenadas por furto ou roubo ou classificadas como vadios ou mendigos.

         O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a condenação de determinado réu, por posse não justificada de instrumento de emprego usual na prática de furto, com base nesse artigo 25 da LCP, visto que o mesmo anteriormente havia sido condenado por furto. A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul não concordou e recorreu dessa decisão ao Supremo Tribunal Federal (STF), por entender que esse dispositivo da LCP inverte o ônus da prova ao determinar a presunção de culpa de pessoas por sua condição de miserabilidade ou por ter antecedentes criminais. 

         No julgamento do Recurso Extraordinário (RE 583523), recentemente realizado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou que o artigo 25 da LCP não foi recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988. Segundo o ministro Gilmar Mendes, relator do processo, esse dispositivo é anacrônico e não foi recepcionado pela CF por ser discriminatório e contrariar o princípio fundamental da isonomia. A matéria teve repercussão geral reconhecida. 

         O ministro Gilmar Mendes lembrou, com propriedade, que “não há como deixar de reconhecer o anacronismo do tipo penal que estamos a analisar. Não se pode admitir a punição do sujeito apenas pelo fato do que ele é, mas pelo que faz". "Acolher o aspecto subjetivo como determinante para caracterização da contravenção penal equivale a criminalizar, em verdade, a condição pessoal e econômica do agente, e não fatos objetivos que causem relevante lesão a bens jurídicos importantes ao meio social” destacou o ministro. 

         Esse recurso teve repercussão geral reconhecida pelo STF por tratar da admissibilidade constitucional da punição criminal de alguém pelo fato de já ter sido anteriormente condenado e, ainda, por discutir os limites constitucionais da noção de crime de perigo abstrato, o que demonstrou a necessidade de análise da constitucionalidade dessa norma. Na ocasião em que foi reconhecida a repercussão geral, o STF considerou que o tema tem profundo reflexo no "ius libertatis", bem jurídico fundamental, e, por este motivo, ultrapassa os limites subjetivos da causa. 

         O Ministério Público Federal (MPF) também não teve entendimento diferente, pois ao opinar antecedentemente à análise em plenário pelo STF, considerou, igualmente, que esse artigo (25 da LCP) não está recepcionado pela Constituição Federal e que a norma dá tratamento jurídico desigual a cidadãos já socialmente desigualados e ao invés de restabelecer o equilíbrio entre situações díspares acentua a desigualdade, afirmando que “a norma acaba por inverter o princípio constitucional da presunção de inocência”. 

         Com essa decisão do STF, declarando a inconstitucionalidade do artigo 25 da LCP, a punição de qualquer pessoa deve ocorrer pelo que ela faz, não pelo fato do que ela é.


         Parece justo e de bom senso, não acham?!...










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