Infelizmente
não são raros os casos que tomamos conhecimento, de pessoas desaparecidas de
seu domicílio, sem que delas ninguém tenha notícias. Pessoas que em um dia
comum, saíram para o trabalho ou colégio, como rotineiramente faziam, mas não
chegaram ao seu destino, ainda, pessoas que saíram para o supermercado, banca
de jornal, igreja ou para visitar um amigo e nunca mais voltaram.
Uma
situação como esta, certamente desespera parentes e amigos esperançosos por
notícias. Não se pode falar em morte ainda, pois não há corpo; não há, sequer,
indícios de que a pessoa tenha falecido. Ela está simplesmente ausente.
E
ausência, é de fato a denominação jurídica correta para a situação:
desaparecendo alguém de seu domicílio, sem que dela se tenha notícias, os
interessados, geralmente parentes, poderão requerer judicialmente, seja
reconhecido o estado de ausente daquele que desapareceu.
O
primeiro passo do processo consiste na nomeação, pelo juiz, de um curador para
os bens do desaparecido. Em regra trata-se do marido, esposa, pais ou filhos,
mas na falta destes, o juiz poderá nomear o representante do Ministério
Público, que é o Promotor de Justiça.
Como
ainda há esperança que o desaparecido retorne a seu domicílio, o juiz neste
primeiro passo, ainda não o declara ausente. A nomeação de curador única tem
finalidade de proteger os bens daquele que desapareceu.
Passado
um ano da nomeação de curador ou passados três anos (neste caso se antes de desaparecer o ausente deixou representante ou
procurador para administrar seus bens na sua falta) e não havendo retorno
do desaparecido a seu domicílio, os interessados irão requerer ao juiz, seja
declarada a ausência daquele que desapareceu. Esta sentença deverá ser
registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais do último domicílio do
ausente.
Com
a sentença de Declaração de Ausência ocorrerá a abertura de sucessão
provisória, ou seja, será realizada a abertura de testamento e partilha dos
bens do ausente, como se este, morto estivesse.
Retornando
o ausente, em até dez anos após a abertura da sucessão provisória, terá direito
a exigir a devolução de todos os seus bens. No entanto, não retornando dentro
deste período, há a conversão da sucessão provisória em sucessão definitiva e a
declaração de morte presumida do ausente, ou seja, não há corpo, mas em razão
do tempo, é muito provável que tenha falecido o ausente.
A
sentença que declara a morte presumida do ausente será averbada à margem do
registro da sentença de ausência no Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais.
Haverá,
ainda, a conversão da sucessão provisória em sucessão definitiva e a declaração
de morte presumida caso o ausente tenha mais de oitenta anos de idade e não se
tenha notícias suas há mais de cinco anos.
Se
o ausente reaparecer em até dez dias da conversão de sucessão provisória em
sucessão definitiva, os bens deverão ser totalmente devolvidos. Do contrário,
retornando a seu domicílio após este prazo, receberá os seus bens no estado que
se encontram (poderá ter havido desgaste com o tempo, venda, desvalorização
etc).
A
ação para declaração de ausência é necessária basicamente por dois motivos: em
primeiro lugar o ausente pode ter deixado bens, muitos ou poucos, não importa,
mas que precisam ser cuidados e sem interferência judicial, não há como
conceder a administração desses bens a outra pessoa.
Em
segundo lugar, o ausente pode ter deixado esposa ou marido, que com a
declaração de morte presumida do ausente, passarão a ser viúvos, podendo
reiniciar a vida afetiva com novo casamento, caso desejem.
Jéssica Daiana Cremon
Registro Civil das Pessoas Naturais de Valinhos
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