sexta-feira, 16 de maio de 2014

O REGISTRO CIVIL DE PESSOAS DESAPARECIDAS


Infelizmente não são raros os casos que tomamos conhecimento, de pessoas desaparecidas de seu domicílio, sem que delas ninguém tenha notícias. Pessoas que em um dia comum, saíram para o trabalho ou colégio, como rotineiramente faziam, mas não chegaram ao seu destino, ainda, pessoas que saíram para o supermercado, banca de jornal, igreja ou para visitar um amigo e nunca mais voltaram.
Uma situação como esta, certamente desespera parentes e amigos esperançosos por notícias. Não se pode falar em morte ainda, pois não há corpo; não há, sequer, indícios de que a pessoa tenha falecido. Ela está simplesmente ausente.
E ausência, é de fato a denominação jurídica correta para a situação: desaparecendo alguém de seu domicílio, sem que dela se tenha notícias, os interessados, geralmente parentes, poderão requerer judicialmente, seja reconhecido o estado de ausente daquele que desapareceu.
O primeiro passo do processo consiste na nomeação, pelo juiz, de um curador para os bens do desaparecido. Em regra trata-se do marido, esposa, pais ou filhos, mas na falta destes, o juiz poderá nomear o representante do Ministério Público, que é o Promotor de Justiça.
Como ainda há esperança que o desaparecido retorne a seu domicílio, o juiz neste primeiro passo, ainda não o declara ausente. A nomeação de curador única tem finalidade de proteger os bens daquele que desapareceu.
Passado um ano da nomeação de curador ou passados três anos (neste caso se antes de desaparecer o ausente deixou representante ou procurador para administrar seus bens na sua falta) e não havendo retorno do desaparecido a seu domicílio, os interessados irão requerer ao juiz, seja declarada a ausência daquele que desapareceu. Esta sentença deverá ser registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais do último domicílio do ausente.
Com a sentença de Declaração de Ausência ocorrerá a abertura de sucessão provisória, ou seja, será realizada a abertura de testamento e partilha dos bens do ausente, como se este, morto estivesse.
Retornando o ausente, em até dez anos após a abertura da sucessão provisória, terá direito a exigir a devolução de todos os seus bens. No entanto, não retornando dentro deste período, há a conversão da sucessão provisória em sucessão definitiva e a declaração de morte presumida do ausente, ou seja, não há corpo, mas em razão do tempo, é muito provável que tenha falecido o ausente.



A sentença que declara a morte presumida do ausente será averbada à margem do registro da sentença de ausência no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Haverá, ainda, a conversão da sucessão provisória em sucessão definitiva e a declaração de morte presumida caso o ausente tenha mais de oitenta anos de idade e não se tenha notícias suas há mais de cinco anos.
Se o ausente reaparecer em até dez dias da conversão de sucessão provisória em sucessão definitiva, os bens deverão ser totalmente devolvidos. Do contrário, retornando a seu domicílio após este prazo, receberá os seus bens no estado que se encontram (poderá ter havido desgaste com o tempo, venda, desvalorização etc).
A ação para declaração de ausência é necessária basicamente por dois motivos: em primeiro lugar o ausente pode ter deixado bens, muitos ou poucos, não importa, mas que precisam ser cuidados e sem interferência judicial, não há como conceder a administração desses bens a outra pessoa.
Em segundo lugar, o ausente pode ter deixado esposa ou marido, que com a declaração de morte presumida do ausente, passarão a ser viúvos, podendo reiniciar a vida afetiva com novo casamento, caso desejem.




Jéssica Daiana Cremon
Registro Civil das Pessoas Naturais de Valinhos




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