sexta-feira, 10 de outubro de 2014

CASAMENTO CIVIL – ONDE O CASAMENTO PODE SER CELEBRADO



O casamento é um momento esperado e planejado pelos noivos. Todos os detalhes são escolhidos para atender suas expectativas e de seus convidados.
O que pouco se sabe, contudo, é que a cerimônia civil não obrigatoriamente deve ocorrer nas dependências do cartório, e que pode, também, ser programada para acontecer da forma e no lugar mais conveniente ao casal.
Optando os noivos pela prática do ato na sede do cartório, deverão atentar aos dias e horários previstos pela Serventia, apresentando, como testemunhas, no mínimo, duas pessoas.
Outra possibilidade é a celebração do casamento religioso com efeito civil. Não há, neste caso, a presença do juiz de paz e do Oficial de Registro Civil na cerimônia, que será presidida apenas pela autoridade religiosa (padre, pastor, rabino etc). Da celebração, será expedido por essa mesma autoridade religiosa, documento denominado Termo de Casamento Religioso com Efeitos Civis, o qual deverá ser apresentado para registro, dentro de noventa dias, contados da data do casamento, ao Oficial do Cartório de Registro Civil do domicílio de um dos contraentes, em que tenha sido iniciado o procedimento de Habilitação para Casamento.
Esse termo conterá a assinatura dos noivos; de no mínimo duas testemunhas e do ministro religioso que tenha presidido o ato, sendo que a firma do celebrante deverá ser reconhecida em cartório. É pelo registro desse termo que será expedida a Certidão de Casamento.
Poderá o casal também, optar pelo casamento civil com diligência. Neste caso, a cerimônia será presidida pelo juiz de paz, acompanhado do Oficial de Registro Civil, em qualquer local público ou particular, exigindo a lei, para o tal ato, o mínimo de duas testemunhas, tratando-se de contraentes alfabetizados, e quatro testemunhas, caso um deles não saiba ler e escrever e o local escolhido seja de propriedade particular.
Assim, poderá a celebração do casamento, por escolha do casal acontecer em residência, chácara, buffet, clube, restaurante etc, sendo que, ocorrendo em espaço particular, as portas do local ficarão abertas durante a celebração, a fim de possibilitar que qualquer interessado possa manifestar-se quanto à existência de impedimentos para a celebração e, que qualquer pessoa, querendo, presencie a solenidade, que trata-se de ato público.
É direito dos contraentes a escolha do local de celebração do matrimônio, respeitados os limites impostos em cada cartório quanto aos dias e horários, bem como, à distinção de taxas prevista nas tabelas estaduais de custas e emolumentos.







 Edição n.º 956 - Página 06







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