sexta-feira, 12 de junho de 2015

STF autoriza publicação de biografias sem prévia autorização




Os ministros do Supremo Tribunal Federal, ao julgarem procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4815, declararam, por unanimidade, inexigível a autorização prévia para a publicação de biografias, seguindo o voto da relatora ministra Cármen Lúcia. Essa decisão interpretou as disposições emergentes dos artigos 20 e 21 do Código Civil, conforme a Constituição da República quando trata dos direitos fundamentais à liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença de pessoa biografada, relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas).
A ministra Cármen Lúcia destacou que a Constituição prevê, nos casos de violação da privacidade, da intimidade, da honra e da imagem, a reparação indenizatória, e proíbe “toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”. Assim, uma regra infraconstitucional (o Código Civil) não pode abolir o direito de expressão e criação de obras literárias. “Não é proibindo, recolhendo obras ou impedindo sua circulação, calando-se a palavra e amordaçando a história que se consegue cumprir a Constituição”, afirmou. “A norma infraconstitucional não pode amesquinhar preceitos constitucionais, impondo restrições ao exercício de liberdades”.
A ministra Rosa Weber manifestou seu entendimento de que controlar as biografias implica tentar controlar ou apagar a história, e a autorização prévia constitui uma forma de censura, incompatível com o estado democrático de direito. “A biografia é sempre uma versão, e sobre uma vida pode haver várias versões”, afirmou.
O ministro Luiz Fux destacou que a notoriedade do biografado é adquirida pela comunhão de sentimentos públicos de admiração e enaltecimento do trabalho, constituindo um fato histórico que revela a importância de informar e ser informado. Em seu entendimento, são poucas as pessoas biografadas, e, na medida em que cresce a notoriedade, reduz-se a esfera da privacidade da pessoa. No caso das biografias, é necessária uma proteção intensa à liberdade de informação, como direito fundamental.


O ministro decano Celso de Mello afirmou que a garantia fundamental da liberdade de expressão é um direito contramajoritário, ou seja, o fato de uma ideia ser considerada errada por particulares ou pelas autoridades públicas não é argumento bastante para que sua veiculação seja condicionada à prévia autorização. O ministro assinalou que a Constituição Federal veda qualquer censura de natureza política, ideológica ou artística.
Com tal decisão a nossa mais alta Corte de Justiça deixa claro que não é possível que haja censura ou se exija autorização prévia para a produção e publicação de biografias; a censura prévia está afastada, vigorando plena liberdade de expressão artística, científica, histórica e literária, desde que não se ofendam os direitos constitucionais dos biografados.
Assim, a biografia do cantor Roberto Carlos, que sofria restrição judicial a pedido do artista, poderá ser publicada e veiculada.














Edição n.º 991 – página 08

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