Os ministros do Supremo
Tribunal Federal, ao julgarem procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 4815, declararam, por unanimidade, inexigível a autorização prévia para a
publicação de biografias, seguindo o voto da relatora ministra Cármen
Lúcia. Essa decisão interpretou as disposições emergentes dos artigos 20 e 21
do Código Civil, conforme a Constituição da República quando trata dos direitos
fundamentais à liberdade de expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença de pessoa
biografada, relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais (ou de
seus familiares, em caso de pessoas falecidas).
A ministra Cármen Lúcia
destacou que a Constituição prevê, nos casos de violação da privacidade, da
intimidade, da honra e da imagem, a reparação indenizatória, e proíbe “toda e
qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”. Assim, uma
regra infraconstitucional (o Código Civil) não pode abolir o direito de
expressão e criação de obras literárias. “Não é proibindo, recolhendo obras ou
impedindo sua circulação, calando-se a palavra e amordaçando a história que se
consegue cumprir a Constituição”, afirmou. “A norma infraconstitucional não
pode amesquinhar preceitos constitucionais, impondo restrições ao exercício de
liberdades”.
A ministra Rosa Weber
manifestou seu entendimento de que controlar as biografias implica tentar
controlar ou apagar a história, e a autorização prévia constitui uma forma de
censura, incompatível com o estado democrático de direito. “A biografia é
sempre uma versão, e sobre uma vida pode haver várias versões”, afirmou.
O ministro Luiz Fux
destacou que a notoriedade do biografado é adquirida pela comunhão de
sentimentos públicos de admiração e enaltecimento do trabalho, constituindo um
fato histórico que revela a importância de informar e ser informado. Em seu
entendimento, são poucas as pessoas biografadas, e, na medida em que cresce a
notoriedade, reduz-se a esfera da privacidade da pessoa. No caso das
biografias, é necessária uma proteção intensa à liberdade de informação, como
direito fundamental.
O
ministro decano Celso de Mello afirmou que a garantia fundamental da
liberdade de expressão é um direito contramajoritário, ou seja, o fato de uma
ideia ser considerada errada por particulares ou pelas autoridades públicas não
é argumento bastante para que sua veiculação seja condicionada à prévia
autorização. O ministro assinalou que a Constituição Federal veda qualquer
censura de natureza política, ideológica ou artística.
Com tal decisão a nossa
mais alta Corte de Justiça deixa claro que não é possível que haja censura ou
se exija autorização prévia para a produção e publicação de biografias; a
censura prévia está afastada, vigorando plena liberdade de expressão artística,
científica, histórica e literária, desde que não se ofendam os direitos
constitucionais dos biografados.
Assim, a biografia do
cantor Roberto Carlos, que sofria restrição judicial a pedido do artista,
poderá ser publicada e veiculada.
Edição n.º 991 – página 08
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